Abdias Nascimento homenageado pelo Sindicato de Jornalistas do Municipio de Niterói.


Abdias Nascimento em Nova York, 1997.

Abdias Nascimento em Nova York, 1997.

por marcos romão

Abdias Nascimento homenageado pelo Sindicato de Jornalistas do Municipio de Niterói.
Aconteceu hoje, 28 de novembro de 2014. A viúva de meu amigo Abdias Nascimento, Eliza Larkim Nascimento, recebeu em nome do falecido guerreiro da causa negra, uma placa em homenagem à sua atividade de jornalista, em uma promoção do Sindicato de Jornalistas de Niterói.
Foi muita emoção para mim que o conheci quando eu era ainda menino, na década de 60, contracenando com Ruth de Souza na peça “Navio Negreiro”, no Teatro Municipal de Niterói, onde meu pai me levou puxando pela mão.
Foi uma porrada cognitiva que mudou todo o meu modo de ver o mundo.
Deixei de ser um menino que escondia a sua cor e comecei a me transformar no homem que ao assumir a sua cor e recuperou a sua dignidade e humanidade que ninguém nunca mais tira.
Com todas as profissões que Abdias Nascimento teve, considero a de jornalista a sua vocação maior. Abdias foi o atabaque de seu povo; Sua voz, seus gestos, suas encenações, seus gritos e pinturas foram instrumentos que trouxeram ao Brasil, uma nova leitura do que estava na cara. Vivemos num país genocida da negro e do indígena.
Genocídio segundo a ONU não é só eliminar fisicamente um povo, mas também aniquilar a sua cultura, ocultar sua existência, torná-lo invisível.
Em seu livro Genocídio do Negro Brasileiro de 1978, parece que Abdias Nascimento antevia o que vemos acontecer hoje em dia, a invisibilidade do negro na mídia, ou a sua aparição como inimigo a ser aniquilado, perigoso que é.
A visão dos jornalistas, a visão que o jornalista brasileiro tem do povo negro brasileiro, precisa ser mudada.

Câmara de Vereadores de Niterói 28.11.2014

Câmara de Vereadores de Niterói 28.11.2014

Movimento afro espera que Dilma escolha substituto negro


Eduardo Barreto, O Globo

Os representantes de entidades afro-brasileiras e lideranças da comunidade negra lamentaram a aposentadoria do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa. Para eles, Barbosa é símbolo de resistência e de quebra de barreiras raciais.

— O ministro Joaquim Barbosa representa de forma muito digna a população negra e rompeu barreiras raciais. Meu marido, (o ativista) Abdias Nascimento, eu e o Ipeafro tivemos a honra de apoiar, junto ao então presidente Lula, a sua nomeação para o STF. Ele representa não só os negros, mas a nação brasileira. Tenho certeza que as posições e as decisões que ele vem tomando ele as faz com a convicção e o intuito de fortalecer o Judiciário, consolidar a boa jurisprudência e trabalhar para corrigir históricas distorções tanto no equilíbrio entre os três poderes como no exercício do poder — afirmou Elisa Larkin Nascimento, diretora-presidente do Instituto de Pesquisas e Estudos Afro Brasileiros no Rio de Janeiro (Ipeafro)

foto da internet Barbosa

foto da internet Barbosa

Lei contra o racismo é para combater o racismo. O resto é festa para inglês ver.


por marcos romão
O mestre em Ciências Sociais Carlos Alberto Medeiros nos enviou este projeto lei contra o racismo de 1997, do então senador a república Abdias Nascimento, em que já no primeiro artigo está definido o crime de racismo.
Art. 1º Considera-se crime de prática de racismo, para efeito desta Lei, praticar tratamento distinto, em razão de etnia, a pessoas ou grupos de pessoas.
Medeiros que no período, assessorou o Mestre Abdias no senado, relata que por interesses outros que o combate ao racismo, o projeto foi amarrado pelo próprios partido do senador do PDT e ficou nos escaninhos do senado.
Hoje em 2014 vemos a necessidade de leis mais eficazes de combate ao racismo no Brasil.
Entre as justificativas, está a de que “a legislação brasileira não dispõe de uma definição geral para os crimes de racismo e discriminação, dependendo de uma enumeração casuística de circunstâncias, em desacordo com a boa técnica do Direito Penal; daí a ineficácia da atual legislação nessa área”.   
Caso já a tivéssemos uma lei que tipificasse  e definisse os crimes de racismo, como propunha Abdias Nascimento, teríamos hoje um outro quadro na sociedade brasileira, em que casos como o de Amarildo e o recente caso da mãe negra assassinada pela PM do Rio seriam mais difíceis de acontecer.
O combate ao genocídio da juventude negra assim como as manifestações racistas nos estádios de futebol, poderia ser mais eficaz,  eficaz e a Presidência da República não teria que inventar planos paliativos de emergência para combater o racismo durante a  Copa do Mundo.
Nosso jovens negros e negras  teriam melhores instrumentos legais para enfrentarem as as barreiras do Apartheid à Brasileira, que os impedem de ocupar todos os espaços da sociedade, para os quais muitos estão mais do que qualificados.
foto ortrun gutke

foto ortrun gutke

No momento a reforma da Lei Caó está em discussão no Parlamento.

No centenário do Senador Abdias Nascimento, o projeto contra o racismo apresentado em 1997, está aí mais atual do que nunca. Este projeto foi fruto do colher depoimentos e da experiência da vida cotidiana de milhões de negros e negras brasileiras durante décadas.

Fala e combate o racismo onde ele acontece de fato, e não somente se podemos usar elevadores pela porta da frente, em prédios que não somos bem-vindos. Se é que me entendem?
É hora de todos os partidos e a sociedade civil botarem mãos às obras, tirar o racismo do armário e dar uma arejada no Brasil.
A execução Pública de Claudia Ferreira Soares, deve ser um marco para a mudança de toda a sociedade.
Acabou a hora de se discutir o racismo, pois ele está aí para todos sentirem, ouvirem e verem. Está na hora de combater o racismo.
Precisamos aperfeiçoar a lei Caó para que artigo 5°,  inciso XLII, seja finalmente aplicado.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Para que isto aconteça necessitamos que leis que melhor definam o que é racismo e que tenhm como base o que nós negros enfrentamos todos os dias.
Projeto de Lei do Senado no 52, de 1997
 
Define os crimes de prática de racismo e discriminação
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º Considera-se crime de prática de racismo, para efeito desta Lei, praticar tratamento distinto, em razão de etnia, a pessoas ou grupos de pessoas.
 
            Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
 
            § 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de disseminação da prática do nazismo.
 
            § 2º Também incorre na mesma pena quem induzir ou estimular, por intermédio da mídia, de aulas escolares, de livros e de outros meios, ideias, conceitos ou imagens pejorativas em razão de etnia ou cor de pele.
 
            Art. 2º Considera-se discriminação, para efeito desta Lei, o estabelecimento de tratamento prejudicial a pessoas ou grupo de pessoas em razão de sexo, orientação sexual, religião, idade, deficiência, procedência nacional ou outra característica similar.
 
            Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
 
            § 1º As penas aumentam-se da metade:
 
            I – se o crime pretende dificultar ou impedir o exercício de um direito ou garantia fundamental;
 
            II – se o crime é praticado por funcionário público no desempenho de sua função;
 
            III – se o crime é praticado contra menor de dezoito anos.
 
            Art. 3º O art. 141, parágrafo único, do Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
            “Art. 141 …………………………………………………………………………………………………..
 
            Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou em razão de preconceito de raça, cor, sexo, religião ou outro similar, aplica-se a pena em dobro.”
 
            Art. 4º Não é crime a distinção realizada com o propósito de implementar uma ação compensatória em função de situações discriminatórias históricas ou passadas, ou quando existe uma relação lógica necessária entre a característica na qual se baseia a distinção e o propósito dessa distinção, ou ainda por previsão legal.
 
            Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
            Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 7.716, de 1989 [Lei “Caó”], 8.081, de 1990, e 8.882, de 1994.