por marcos romão
O mestre em Ciências Sociais Carlos Alberto Medeiros nos enviou este projeto lei contra o racismo de 1997, do então senador a república Abdias Nascimento, em que já no primeiro artigo está definido o crime de racismo.
Art. 1º Considera-se crime de prática de racismo, para efeito desta Lei, praticar tratamento distinto, em razão de etnia, a pessoas ou grupos de pessoas.
Medeiros que no período, assessorou o Mestre Abdias no senado, relata que por interesses outros que o combate ao racismo, o projeto foi amarrado pelo próprios partido do senador do PDT e ficou nos escaninhos do senado.
Hoje em 2014 vemos a necessidade de leis mais eficazes de combate ao racismo no Brasil.
Entre as justificativas, está a de que “a legislação brasileira não dispõe de uma definição geral para os crimes de racismo e discriminação, dependendo de uma enumeração casuística de circunstâncias, em desacordo com a boa técnica do Direito Penal; daí a ineficácia da atual legislação nessa área”.
Caso já a tivéssemos uma lei que tipificasse e definisse os crimes de racismo, como propunha Abdias Nascimento, teríamos hoje um outro quadro na sociedade brasileira, em que casos como o de Amarildo e o recente caso da mãe negra assassinada pela PM do Rio seriam mais difíceis de acontecer.
O combate ao genocídio da juventude negra assim como as manifestações racistas nos estádios de futebol, poderia ser mais eficaz, eficaz e a Presidência da República não teria que inventar planos paliativos de emergência para combater o racismo durante a Copa do Mundo.
Nosso jovens negros e negras teriam melhores instrumentos legais para enfrentarem as as barreiras do Apartheid à Brasileira, que os impedem de ocupar todos os espaços da sociedade, para os quais muitos estão mais do que qualificados.
foto ortrun gutke
No momento a reforma da Lei Caó está em discussão no Parlamento.
No centenário do Senador Abdias Nascimento, o projeto contra o racismo apresentado em 1997, está aí mais atual do que nunca. Este projeto foi fruto do colher depoimentos e da experiência da vida cotidiana de milhões de negros e negras brasileiras durante décadas.
Fala e combate o racismo onde ele acontece de fato, e não somente se podemos usar elevadores pela porta da frente, em prédios que não somos bem-vindos. Se é que me entendem?
É hora de todos os partidos e a sociedade civil botarem mãos às obras, tirar o racismo do armário e dar uma arejada no Brasil.
A execução Pública de Claudia Ferreira Soares, deve ser um marco para a mudança de toda a sociedade.
Acabou a hora de se discutir o racismo, pois ele está aí para todos sentirem, ouvirem e verem. Está na hora de combater o racismo.
Precisamos aperfeiçoar a lei Caó para que artigo 5°, inciso XLII, seja finalmente aplicado.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Para que isto aconteça necessitamos que leis que melhor definam o que é racismo e que tenhm como base o que nós negros enfrentamos todos os dias.
Projeto de Lei do Senado no 52, de 1997
Define os crimes de prática de racismo e discriminação
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Considera-se crime de prática de racismo, para efeito desta Lei, praticar tratamento distinto, em razão de etnia, a pessoas ou grupos de pessoas.
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de disseminação da prática do nazismo.
§ 2º Também incorre na mesma pena quem induzir ou estimular, por intermédio da mídia, de aulas escolares, de livros e de outros meios, ideias, conceitos ou imagens pejorativas em razão de etnia ou cor de pele.
Art. 2º Considera-se discriminação, para efeito desta Lei, o estabelecimento de tratamento prejudicial a pessoas ou grupo de pessoas em razão de sexo, orientação sexual, religião, idade, deficiência, procedência nacional ou outra característica similar.
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se da metade:
I – se o crime pretende dificultar ou impedir o exercício de um direito ou garantia fundamental;
II – se o crime é praticado por funcionário público no desempenho de sua função;
III – se o crime é praticado contra menor de dezoito anos.
Art. 3º O art. 141, parágrafo único, do Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141 …………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou em razão de preconceito de raça, cor, sexo, religião ou outro similar, aplica-se a pena em dobro.”
Art. 4º Não é crime a distinção realizada com o propósito de implementar uma ação compensatória em função de situações discriminatórias históricas ou passadas, ou quando existe uma relação lógica necessária entre a característica na qual se baseia a distinção e o propósito dessa distinção, ou ainda por previsão legal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 7.716, de 1989 [Lei “Caó”], 8.081, de 1990, e 8.882, de 1994.