É proibida a capoeira. Pena de 1 a 3 anos


capoeiraPor Marcos Romão- com agradecimento à Pedrina de Deus que nos lembrou a data da criação da 1ª Constituição para o Negro na República no Brasil.

Após a Abolição da Escravatura, a República Brasileira recém inventada, copiou no código penal de 1890, a Emenda XIII da Constituição dos EUA, que trata da abolição do trabalho escravo. A 13ª Emenda americana, possui uma exceção, uma brecha por assim dizer, que é a possibilidade de se punir com trabalhos forçados, a pessoa que cometa crime, o criminoso em si, que por um motivo ou outro poderia voltar a ser escravo e forçado a trabalhar na reconstrução do Sul do país destruído pela guerra da Secessão. Veja se puder o documentário no Netflix, a 13ª Emenda

Com a abolição da escravatura nos EUA, ficaram livres 4 milhões de pessoas, que antes eram parte do sistema econômico escravagista. É neste momento que surge a primeira grande onda de prisões em massa de negros por motivos fúteis, serviu para a recostrução das terras sulistas arrazadas.

Com a abolição da escravatura no Brasil, e instituição da república 1 ano depois, o negro brasileiro  viu-se de um dia para o outro, na mesma situação inicial que o negro afroamericano libertado. Estava livre e já não era mais a “peça” fundamental da economia brasileira. Saiu da condição de escravo para a condição de vadio e desempregado.

Para tratar desta massa de desempregados e vadios, os ex-donos de escravos, não buscaram somente uma brecha legal, para forçarem os negros a trabalharem, por pão e água para eles, ou serem mandados para a prisão.

capoeira-1

foto internet

Criaram todo um capítulo no 1º Código Penal da República, que apesar de não ter as palavras preto ou negro mencionadas, é um capitulo claramente destinado a punir os negros brasileiros. É o que considero a primeira lei brasileira de segregação legal dos negros do Brasil.

Como não existem coincidências em matéria de leis segregacionistas do negros na diáspora africana nas 3 Américas, também tem o número 13, o capítulo que reza a punição de negros vadios e capoeiras prevê inclusive, a utilização de colônias penais e dependências militares para o recolhimento  dos infratores.

Não tenho dados em mãos sobre quantos negros foram presos no primeiro momento por este código, mas pelo teor da lei podemos ver que existia a previsão de se prender a população negra em massa, caso não se adequasse ao novo sistema em que o negro não passava de mão de obra barata e disponível para qualquer obra.

O que posso afirmar, sem medo de estar cometendo exageros, é que o primeiro código penal brasileiro de 1890, foi em seu fulcro, a primeira Constituição para o negro no Brasil. Foi uma “Constituição Racial” de caráter discriminatório e segregador e que de fato, colocava subjúdice a liberdade recém conquistada com a Abolição de 1888.

prisoes

foto internet

As penas por motivos fúteis que levam as pessosas negras a superlotarem como animais, as prisões brasileiras, são um sinal evidente, que o primeiro código penal brasileiro em seu caráter intrinsicamente racista, mesmo com todas as mudanças ocorridas na sociedade, sua ideía e objetivo em manter sob controle e punir explicitamente pessoas negras. perdura com novos métodos, leis, portarias e práticas jurídicas, como é o caso atual de se legalizar a prisão por antecipação já na segunda instância. Isto quando a pessoa negra ou pobre chega a ser julgada, pois hoje mofam nas prisões brasileiras quase 300 mil pessoas, que se quer forma atendidos por um advogado ou promotor, quem dera um juiz.

A pessoa negra, vive em uma condição, que estendo a todas as pessoas pobres, vive assim no Brasil, com a ” Espada de Demócles ” sobre a cabeça, já que a cabeça dos juízes e juristas, assim como de toda a sociedade, traz no fundo de seu racismo, a idéia inoculada em 1890, que o melhor e o máximo direito para as pessoas negras descendentes de escravizados, ainda é a aplicação do código penal.

CAPITULO XIII

DOS VADIOS E CAPOEIRAS

    Art. 399. Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistencia e domicilio certo em que habite; prover a subsistencia por meio de occupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes:

    Pena – de prisão cellular por quinze a trinta dias.

    § 1º Pela mesma sentença que condemnar o infractor como vadio, ou vagabundo, será elle obrigado a assignar termo de tomar occupação dentro de 15 dias, contados do cumprimento da pena.

    § 2º Os maiores de 14 annos serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, onde poderão ser conservados até á idade de 21 annos.

    Art. 400. Si o termo for quebrado, o que importará reincidencia, o infractor será recolhido, por um a tres annos, a colonias penaes que se fundarem em ilhas maritimas, ou nas fronteiras do territorio nacional, podendo para esse fim ser aproveitados os presidios militares existentes.

    Paragrapho unico. Si o infractor for estrangeiro será deportado.

    Art. 401. A pena imposta aos infractores, a que se referem os artigos precedentes, ficará extincta, si o condemnado provar superveniente acquisição de renda bastante para sua subsistencia; e suspensa, si apresentar fiador idoneo que por elle se obrigue.

    Paragrapho unico. A sentença que, a requerimento do fiador, julgar quebrada a fiança, tornará effectiva a condemnação suspensa por virtude della.

    Art. 402. Fazer nas ruas e praças publicas exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal:

    Pena – de prisão cellular por dous a seis mezes.

    Paragrapho unico. E’ considerado circumstancia aggravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta.

    Aos chefes, ou cabeças, se imporá a pena em dobro.

    Art. 403. No caso de reincidencia, será applicada ao capoeira, no gráo maximo, a pena do art. 400.

    Paragrapho unico. Si for estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.

    Art. 404. Si nesses exercicios de capoeiragem perpetrar homicidio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor publico e particular, perturbar a ordem, a tranquilidade ou segurança publica, ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas comminadas para taes crimes.

Acesse todo o Código Penal de 1890: decreto-no-847-de-11-de-outubro-de-1890-publicacao-original-portal-camara-dos-deputados

Um pensamento sobre “É proibida a capoeira. Pena de 1 a 3 anos

  1. Pingback: É proibida a capoeira. Pena de 1 a 3 anos, código penal de 1890, Constituição dos EUA - Poder Popular

Deixe um comentário